Jornada noturna para terceirizados: como funcionam o adicional e a hora reduzida?
- Lucas Guimarães de souza
- 13 de jul.
- 6 min de leitura
O trabalho realizado durante a noite possui regras específicas de remuneração e controle de jornada. Essas normas também se aplicam aos trabalhadores terceirizados contratados pelo regime da CLT.
A terceirização não reduz nem elimina o direito ao adicional noturno. O que muda é a divisão das responsabilidades entre a empresa prestadora de serviços, que mantém o vínculo empregatício, e a empresa tomadora, que recebe o trabalho terceirizado.

O que é considerado trabalho noturno?
Para os trabalhadores urbanos, considera-se noturno o trabalho realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
Segundo o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno. O adicional mínimo corresponde a 20% sobre o valor da hora normal.
A legislação também determina que a hora noturna urbana tenha duração de 52 minutos e 30 segundos, e não de 60 minutos.
O que é a hora noturna reduzida?
A hora noturna reduzida é uma forma especial de contabilizar o tempo trabalhado durante a noite.
No período entre 22h e 5h, cada intervalo de 52 minutos e 30 segundos é considerado uma hora completa para fins trabalhistas.
Por isso, um trabalhador que permanece no serviço das 22h às 5h trabalha sete horas no relógio, mas esse período corresponde a oito horas noturnas trabalhistas.
A conversão pode ser feita da seguinte forma:
Horas efetivamente trabalhadas × 60 ÷ 52,5
Exemplo:
7 horas × 60 ÷ 52,5 = 8 horas noturnas
É importante entender que o adicional noturno e a hora reduzida são direitos diferentes.
O adicional aumenta o valor da remuneração. Já a hora reduzida altera a forma como o período trabalhado é contabilizado.
Terceirizados têm direito ao adicional noturno?
Sim. O trabalhador terceirizado contratado pelo regime da CLT possui direito ao adicional noturno, à hora reduzida e às demais verbas decorrentes da jornada realizada.
A empresa não pode deixar de pagar o adicional alegando que o profissional presta serviços nas dependências de outra organização.
Quando o terceirizado trabalha entre 22h e 5h, devem ser observados:
O adicional noturno mínimo de 20%;
A hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos;
O percentual previsto na convenção coletiva da categoria;
As horas extras realizadas durante o período noturno;
A prorrogação da jornada após as 5h, quando aplicável;
Os reflexos do adicional nas demais verbas trabalhistas.
O percentual da convenção coletiva pode ser superior ao mínimo estabelecido pela CLT. Por isso, a empresa deve consultar a norma coletiva correspondente à categoria do trabalhador.
Quem deve pagar o adicional do terceirizado?

A responsabilidade principal pelo pagamento é da empresa prestadora de serviços, pois ela é a empregadora formal do trabalhador.
A prestadora deve:
Registrar corretamente a jornada;
Controlar escalas e horários;
Aplicar a hora noturna reduzida;
Calcular o adicional noturno;
Apurar eventuais horas extras noturnas;
Efetuar corretamente os recolhimentos trabalhistas e previdenciários;
Observar a convenção coletiva da categoria.
A empresa tomadora, por sua vez, deve fiscalizar o cumprimento dessas obrigações, principalmente quando controla o acesso ao estabelecimento, as escalas ou os horários praticados pelos terceirizados.
A empresa tomadora pode ser responsabilizada?
Sim.
De acordo com o artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974, a empresa contratante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação dos serviços.
A responsabilidade subsidiária significa que a empresa prestadora continua sendo a primeira responsável pelo pagamento. Entretanto, caso ela não consiga quitar a dívida trabalhista, a tomadora poderá ser chamada a pagar os valores devidos.
Essa responsabilidade pode alcançar parcelas como:
• Adicional noturno;
• Horas extras;
• Salários;
• Férias;
• 13º salário;
• FGTS;
• Multas e outras verbas reconhecidas judicialmente.
O Tribunal Superior do Trabalho também estabelece, na Súmula nº 331, que a responsabilidade subsidiária da tomadora pode abranger todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação dos serviços.
O terceirizado deve receber o mesmo adicional dos empregados da tomadora?
Não necessariamente.
O terceirizado deve receber, no mínimo, o percentual previsto na CLT ou na convenção coletiva aplicável à sua categoria profissional.
Imagine, por exemplo, que os empregados contratados diretamente pela tomadora recebam adicional noturno de 35%, enquanto a convenção coletiva da empresa terceirizada determine adicional de 25%.
O percentual de 35% não será automaticamente aplicado aos terceirizados apenas porque eles trabalham no mesmo estabelecimento.
A Lei nº 6.019/1974 permite que a contratante e a contratada estabeleçam salário equivalente ao pago aos empregados da tomadora, mas essa equiparação depende de previsão contratual ou de outra norma aplicável.
Portanto, antes de calcular o adicional, é necessário verificar:
A atividade econômica da prestadora;
A categoria profissional do empregado;
A convenção coletiva aplicável;
O contrato firmado entre prestadora e tomadora;
Eventuais acordos coletivos ou políticas internas.
O adicional continua sendo pago depois das 5h?
Quando o trabalhador cumpre integralmente o período noturno e continua trabalhando depois das 5h, o adicional pode ser devido também sobre as horas prorrogadas.
Esse entendimento está relacionado ao artigo 73, parágrafo 5º, da CLT e à Súmula nº 60 do TST.
Exemplo:
Um terceirizado trabalha das 22h às 7h. Como ele cumpriu todo o período noturno legal e permaneceu trabalhando até as 7h, o adicional noturno pode alcançar também as horas trabalhadas entre 5h e 7h.
O TST possui decisões reconhecendo a incidência do adicional sobre a prorrogação da jornada noturna.
Cada situação deve ser analisada conforme o horário efetivamente cumprido, a escala adotada e a convenção coletiva da categoria.
Como calcular a hora extra noturna?
Quando uma hora extra é realizada dentro do período noturno, o adicional noturno deve integrar a base do cálculo.
Considere um trabalhador com hora normal de R$ 10 e adicional noturno de 20%.
Hora normal com adicional noturno:
R$ 10 × 1,20 = R$ 12
Aplicando adicional de hora extra de 50%:
R$ 12 × 1,50 = R$ 18
Nesse exemplo, cada hora extra noturna vale R$ 18.
A convenção coletiva pode prever percentuais maiores, tanto para o adicional noturno quanto para a hora extra.
Exemplo de trabalhador terceirizado em jornada noturna
Imagine um profissional terceirizado de portaria que trabalha dentro de uma indústria, das 22h às 5h.
Embora permaneça sete horas no estabelecimento, esse período equivale a oito horas noturnas trabalhistas.
A empresa prestadora deverá considerar:
O valor da hora normal;
O percentual do adicional noturno;
A redução da hora para 52 minutos e 30 segundos;
Os intervalos realizados;
Eventuais horas extras;
O percentual previsto na convenção coletiva;
Os reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Caso a prestadora não realize o pagamento corretamente, a indústria poderá ser responsabilizada subsidiariamente pelos valores relacionados ao período em que recebeu os serviços.
A empresa tomadora deve cuidar da segurança do terceirizado?
Sim.
Quando o trabalho é realizado nas dependências da empresa contratante ou em local indicado por ela, a tomadora deve garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade.
Essa obrigação está prevista na Lei nº 6.019/1974 e no Decreto nº 10.854/2021.
Durante a jornada noturna, alguns cuidados merecem atenção especial:
• Iluminação adequada;
• Controle de acesso;
• Transporte seguro, quando previsto;
• Local apropriado para descanso e alimentação;
• Equipamentos de proteção;
• Atendimento em situações de emergência;
• Prevenção do trabalho isolado em áreas de risco.
Como funciona quando a tomadora é um órgão público?
Nos contratos de terceirização com a Administração Pública, a responsabilidade do órgão público não ocorre de maneira automática.
Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.118, que o trabalhador deve demonstrar que houve negligência do Poder Público na fiscalização do contrato ou relação de causalidade entre a falha da Administração e o prejuízo trabalhista.
O simples fato de a empresa terceirizada não pagar uma obrigação não transfere automaticamente a dívida ao órgão público.
Uma possível demonstração de negligência ocorre quando o órgão público é formalmente informado sobre irregularidades trabalhistas e não toma providências.
A decisão completa pode ser consultada na página oficial do Tema 1.118 do STF.
Principais erros no adicional noturno de terceirizados

Entre os erros mais comuns estão:
Pagar o adicional de 20%, mas ignorar a hora reduzida;
Contabilizar somente sete horas no período entre 22h e 5h;
Utilizar uma convenção coletiva incorreta;
Não aplicar o adicional sobre horas extras noturnas;
Encerrar automaticamente o adicional às 5h;
Manter cartões de ponto diferentes da jornada realmente praticada;
Não integrar as informações de acesso da tomadora com a folha da prestadora;
Deixar de fiscalizar comprovantes de pagamento e recolhimentos;
Alterar escalas sem comunicar a prestadora;
Não considerar os reflexos do adicional pago habitualmente.
Como reduzir riscos trabalhistas na terceirização?
A empresa tomadora deve estabelecer processos claros de fiscalização e compartilhamento de informações com a prestadora.
Algumas medidas importantes incluem:
Manter contratos detalhados;
Definir quem será responsável pelo controle da jornada;
Conferir escalas, registros de ponto e horas extras;
Solicitar comprovantes de pagamento;
Verificar recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias;
Acompanhar a convenção coletiva aplicável;
Registrar formalmente divergências ou irregularidades;
Realizar auditorias periódicas nos contratos de terceirização.
A fiscalização adequada protege os trabalhadores e reduz o risco de passivos para as duas empresas.
Conclusão
Os trabalhadores terceirizados possuem direito ao adicional noturno e à hora reduzida nas mesmas condições mínimas estabelecidas pela legislação trabalhista.
A empresa prestadora é responsável pelo cálculo e pelo pagamento, enquanto a tomadora deve acompanhar a execução do contrato e fiscalizar o cumprimento das obrigações.
Erros no controle da jornada, na aplicação da convenção coletiva ou na integração entre prestadora e tomadora podem gerar diferenças salariais, autuações e processos trabalhistas.
Para empresas que utilizam mão de obra terceirizada, manter contratos, escalas e informações trabalhistas organizados é fundamental para uma operação mais segura.





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