Veja o que mudou no controle de ponto
- Lucas Guimarães de souza
- 9 de jul.
- 3 min de leitura

A Portaria MTP nº 671, publicada em 8 de novembro de 2021 e em vigor desde 10 de fevereiro de 2022, unificou e substituiu as antigas Portarias 1510/2009 e 373/2011, trazendo formas modernas de controle de jornada e reforçando a segurança jurídica nesse processo. A proposta principal foi simplificar o controle de ponto, estabelecer normas claras e compatíveis com os avanços tecnológicos, e garantir conformidade com a LGPD.
O que mudou no controle de ponto
A Portaria 671 reconhece oficialmente três modalidades de registrador eletrônico de ponto:
REP‑A: sistema alternativo (software ou hardware) autorizado apenas por acordo ou convenção coletiva.
REP‑P: sistema por programa digital (on‑premise ou nuvem), registrado no INPI, pode ser usado sem negociação sindical e deve emitir comprovantes com assinatura digital conforme padrão ICP‑Bras.
Independentemente da modalidade, todos os sistemas devem gerar comprovantes com informações essenciais (NSR, identificação do empregador e empregado, data, hora, assinatura digital) em até 48 h.
Regras comuns a todos os sistemas
A marcação de ponto deve ser fidedigna à jornada real: não podem haver marcas automáticas, bloqueios de horário ou inserção de ponto pelo RH sem justificativa formal. Apenas o próprio trabalhador pode realizar a marcação. E sempre que houver omissão ou erro, isso deve ser corrigido por meio do Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), registrado em arquivo e sujeito à fiscalização.
Além disso, é obrigatória a geração e o armazenamento dos seguintes arquivos:
AFD (Arquivo Fonte de Dados), com registro bruto das marcações;
AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), com informações pós‑processamento e espelho de ponto;
Espelho de ponto eletrônico, gerado mensalmente;
Logs e comprovantes;
Todos esses registros devem ser arquivados por mínimo de cinco anos.
Impacto prático e benefícios para as empresas
A adoção da Portaria 671 traz ganhos significativos:
Eficiência e economia – redução de custos com relógios físicos, papéis e manutenção.
Flexibilidade – especialmente para equipes remotas, home office ou externas, que podem usar apps ou sistemas em nuvem.
Segurança jurídica – dados auditáveis, fidedignos, assinados digitalmente e com histórico geram transparência nos processos trabalhistas.
Compliance com LGPD – proteção dos dados dos colaboradores, conforme exigido no art. 101 da Portaria 671.
FAQ – Perguntas frequentes
1. Quem é obrigado a registrar ponto?
Empresas com mais de 20 funcionários devem implementar sistema REP-C, REP-A ou REP-P. Para equipes menores, o controle não é obrigatório, mas é altamente recomendado para evitar passivos trabalhistas.
2. Posso usar app sem acordo coletivo?
Sim. O REP‑P permite marcação via aplicativos ou web sem necessidade de acordo sindical, desde que atenda aos requisitos do INPI e assinatura digital. O REP-A, por outro lado, exige acordo coletivo.
3. O sistema pode bloquear marcação fora do horário?
Não. É proibido impedir a marcação em horários não previstos. A jornada deve refletir a realidade. Apenas os horários de intervalo podem ser pré-assinalados.
4. Cargos de confiança e trabalho remoto estão dispensados?
Sim, conforme art. 62 da CLT. Embora dispensados do ponto, podem optar pelo REP-P para controle e transparência.
5. E se um funcionário esquecer de bater?
O Programa de Tratamento registra e corrige omissões por meio do PTRP, garantindo que entradas e saídas sejam devidamente pareadas e auditáveis.
Conclusão
A Portaria 671 modernizou e padronizou o controle de ponto no país, trazendo clareza, confiabilidade e conformidade com a legislação. O REP‑P facilita essa transição para o digital, com respaldo jurídico e proteção aos dados dos colaboradores.
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