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Contrato de experiência: como funciona a rescisão?

Foto do escritor: Lucas Guimarães de souza
Lucas Guimarães de souza
há 6 minutos
7 min de leitura

O contrato de experiência é muito utilizado pelas empresas para avaliar, durante um período inicial, se o profissional se adapta à função, à equipe e à rotina de trabalho.

Apesar de parecer simples, dúvidas aparecem principalmente quando o contrato é encerrado antes do prazo combinado.


A empresa precisa pagar multa? Existe aviso-prévio? O trabalhador pode pedir demissão durante a experiência? E quando o profissional é terceirizado, quem é responsável pela rescisão?


Entender essas diferenças é importante para evitar cálculos incorretos, passivos trabalhistas e problemas na gestão de pessoas.


Contrato de experiência: como funciona a rescisão?

O que é contrato de experiência?


O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.


Ele permite que empresa e trabalhador tenham um período inicial para avaliar a relação profissional antes de uma possível contratação por prazo indeterminado.

De acordo com o artigo 445 da CLT, o contrato de experiência não pode ultrapassar 90 dias. Ele pode ser prorrogado, mas apenas uma vez, respeitando sempre esse limite total.


Por exemplo, a empresa pode estabelecer um contrato inicial de 45 dias e depois prorrogá-lo por mais 45 dias.


Se o trabalhador continuar prestando serviços após o término do período de experiência sem uma nova modalidade contratual adequada, a relação poderá passar a ser considerada por prazo indeterminado.


Para conhecer outras formas de contratação permitidas pela legislação trabalhista, a Telecred também possui um conteúdo sobre os diferentes tipos de contrato de trabalho. Conheça os tipos de contrato de trabalho permitidos por lei


O que acontece quando o contrato chega normalmente ao fim?


Se empresa e trabalhador simplesmente chegarem ao último dia previsto no contrato de experiência e decidirem não continuar a relação de trabalho, ocorre o término normal de um contrato por prazo determinado.


Nesse cenário, em regra, não existe aviso-prévio nem multa de 40% do FGTS decorrente de uma dispensa antecipada sem justa causa.


O trabalhador recebe normalmente as verbas correspondentes ao período trabalhado, como saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional, conforme cada situação.


O cenário muda quando uma das partes decide romper o contrato antes da data prevista.


O que acontece quando a empresa demite antes do fim da experiência?


Imagine que uma empresa tenha contratado um funcionário por 90 dias, mas decida encerrar o contrato no 60º dia, sem justa causa.


Quando não existe uma cláusula contratual específica permitindo a rescisão antecipada nos moldes de um contrato comum, entra em cena o artigo 479 da CLT.


A legislação estabelece que o trabalhador tem direito a uma indenização equivalente à metade da remuneração que receberia até o término originalmente previsto do contrato.


Além dessa indenização, devem ser analisadas as demais verbas rescisórias aplicáveis, como saldo de salário, férias proporcionais com adicional de um terço, 13º proporcional e FGTS.


Em orientação oficial sobre contrato de experiência, o Ministério do Trabalho também informa que, na rescisão antecipada promovida pelo empregador, há incidência da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.


terceirização

Exemplo de rescisão antecipada pela empresa


Considere um trabalhador com salário de R$ 3.000 mensais e contrato de experiência com mais 30 dias restantes.


Caso a empresa encerre antecipadamente o contrato sem justa causa e seja aplicável o artigo 479, metade da remuneração correspondente ao período restante seria de R$ 1.500.


Esse valor seria analisado juntamente com as outras verbas rescisórias.

O cálculo real, porém, deve considerar datas, remuneração, adicionais, condições contratuais e outras particularidades do vínculo.


E se o empregado pedir demissão durante a experiência?


Aqui existe uma diferença importante.


O artigo 480 da CLT estabelece que, quando o empregado encerra antecipadamente um contrato com prazo determinado, ele pode ser responsabilizado pelos prejuízos que essa saída causar ao empregador.


Mas isso não significa simplesmente descontar, de forma automática, metade de todos os dias restantes do contrato.


A existência do prejuízo e as circunstâncias concretas da rescisão precisam ser avaliadas.


Além disso, a própria CLT estabelece um limite: eventual indenização não pode ultrapassar aquela que o empregado receberia se a situação fosse inversa.


Por isso, aplicar automaticamente uma “multa de 50%” ao trabalhador sem avaliar o caso pode criar risco trabalhista para a empresa.


Existe aviso-prévio no contrato de experiência?


Normalmente, não.


Como existe uma data previamente definida para o encerramento do contrato, não há necessidade de aviso-prévio no término normal.


Existe, porém, uma exceção importante.


O artigo 481 da CLT permite que contratos por prazo determinado tenham uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.


Quando essa cláusula existe e uma das partes exerce o direito de encerrar antecipadamente o vínculo, passam a ser aplicadas regras semelhantes às de um contrato por prazo indeterminado.


Por isso, antes de fazer qualquer cálculo, o RH precisa verificar exatamente o que consta no contrato assinado.


Existe aviso-prévio no contrato de experiência?

Gestante pode ser demitida durante o contrato de experiência?


Esse é outro ponto que exige bastante atenção.


O Tribunal Superior do Trabalho consolidou no Tema 163 que a garantia provisória de emprego da gestante também é aplicável ao contrato de experiência, mesmo sendo uma modalidade de contrato por prazo determinado.


Isso significa que uma empresa não deve simplesmente tratar o encerramento de um contrato de experiência de uma trabalhadora gestante da mesma forma que um contrato comum.


Antes do desligamento, é importante analisar a situação jurídica e as garantias aplicáveis.


E como funciona o contrato de experiência para trabalhadores terceirizados?


Aqui mora uma confusão bastante comum.


Quando uma empresa contrata uma prestadora de serviços terceirizados, os profissionais disponibilizados normalmente são empregados da empresa prestadora, e não da empresa onde estão executando suas atividades.


A Lei nº 6.019/1974 estabelece que a prestadora é responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado pelos seus empregados.


Portanto, se a empresa terceirizada contratar um profissional pela CLT utilizando contrato de experiência, as regras dos contratos de experiência também precisam ser respeitadas pela prestadora.


A diferença está em quem é o empregador.


Quem pode encerrar o contrato de experiência do terceirizado?


Imagine uma recepcionista contratada pela empresa terceirizada A para trabalhar diariamente dentro da empresa B.


A empresa B é a tomadora do serviço.


A empresa A é a empregadora da profissional.


Se a empresa B entender que aquela profissional não está adequada à operação, ela pode tratar a questão com a prestadora conforme as condições do contrato de terceirização.


Mas isso não significa que a empresa B possa simplesmente realizar a demissão trabalhista daquela funcionária.


A gestão do vínculo empregatício, inclusive decisões sobre eventual desligamento, rescisão, pagamento de verbas e documentação trabalhista, pertence à empresa prestadora.


Essa separação é fundamental para uma terceirização bem estruturada.


A empresa contratante não tem nenhuma responsabilidade?


Não é bem assim.


Mesmo que a empresa prestadora seja a empregadora direta, a empresa contratante também precisa acompanhar a regularidade da operação.


A Lei nº 6.019/1974 estabelece responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação dos serviços, observadas as particularidades jurídicas de cada situação.


Por isso, escolher uma prestadora estruturada e acompanhar questões como folha, encargos, FGTS, condições de trabalho e documentação reduz consideravelmente os riscos para a contratante.


A Telecred explica outros pontos importantes nesse conteúdo sobre como escolher uma prestadora de serviços. Empresa terceirizada: checklist para escolher a fornecedora certa


Terceirizado e trabalhador temporário são a mesma coisa?


Não.


Esse ponto merece atenção especial.


Na terceirização, uma empresa especializada assume a execução de determinado serviço utilizando sua própria estrutura e seus empregados.


Já o trabalho temporário é uma modalidade específica prevista na Lei nº 6.019/1974, utilizada principalmente para substituição transitória de pessoal permanente ou para atender uma demanda complementar de serviços.


Portanto, não é correto tratar automaticamente todo profissional terceirizado como “temporário”.


Cada modelo possui regras próprias.


A empresa pode dispensar um terceirizado durante a experiência?


A empresa tomadora pode solicitar ajustes na operação ou substituições dentro das condições estabelecidas no contrato de prestação de serviços.


Porém, a relação trabalhista continua sendo administrada pela prestadora.


Na prática, a saída do profissional daquele posto não significa necessariamente que seu contrato de trabalho será encerrado. A prestadora pode, dependendo da estrutura da operação e das circunstâncias, realocar o funcionário para outro cliente ou atividade.

Caso decida efetivamente encerrar o vínculo durante um contrato de experiência, a prestadora deverá observar as regras trabalhistas correspondentes.


É justamente aí que uma gestão profissional da terceirização faz diferença.


Quais cuidados a empresa deve ter antes de uma rescisão antecipada?


Antes de encerrar um contrato de experiência, é importante verificar pelo menos: a data prevista de término, eventual prorrogação, existência de cláusula de rescisão antecipada, motivo do desligamento, estabilidade provisória, verbas proporcionais, FGTS, prazo para pagamento da rescisão e regras previstas em convenção ou acordo coletivo.


Um erro aparentemente pequeno no início da contratação pode virar um passivo trabalhista meses ou anos depois.


Outro ponto importante é o prazo para pagamento das verbas rescisórias. A CLT estabelece regras específicas para o pagamento após o encerramento do vínculo. O TST também possui precedentes atuais sobre situações envolvendo diferenças de verbas rescisórias, inclusive o Tema 164, julgado em 2025.


Terceirização ajuda a reduzir a complexidade da gestão de pessoas


Administrar contratações, substituições, folha, documentação, treinamentos e desligamentos exige estrutura.


É justamente por isso que muitas empresas optam pela terceirização.

Com uma prestadora especializada, parte dessa gestão passa a ser realizada por uma empresa preparada para recrutar, contratar, treinar e administrar os profissionais utilizados na operação.


Isso permite que a empresa contratante concentre seus esforços na própria atividade enquanto mantém uma estrutura operacional adequada às suas necessidades.


Para entender melhor os cuidados relacionados aos profissionais terceirizados, veja também o conteúdo da Telecred sobre direitos e gestão de terceirizados em 2026.


Como a Telecred pode ajudar?


A Telecred atua com terceirização de mão de obra, BPO e serviços especializados, apoiando empresas que precisam estruturar suas operações com profissionais treinados e uma gestão organizada.


A terceirização permite que atividades como atendimento, recepção, apoio administrativo, processamento de dados, digitalização de documentos, secretaria e outras funções sejam executadas por equipes preparadas, enquanto a gestão trabalhista dos profissionais permanece estruturada pela prestadora.


Para empresas que querem reduzir a complexidade operacional e contar com equipes terceirizadas de forma organizada e segura, a Telecred oferece soluções adaptadas à realidade de cada operação.



Perguntas frequentes sobre contrato de experiência


Quanto tempo pode durar um contrato de experiência?


O período máximo é de 90 dias. O contrato pode ser prorrogado uma vez, desde que a duração total não ultrapasse esse limite.


A empresa pode demitir durante os 90 dias de experiência?


Sim. Porém, dependendo da forma de rescisão e das cláusulas do contrato, podem existir indenizações e outras verbas trabalhistas.


Quem pede demissão na experiência paga multa?


Não existe uma multa automática de 50%. O artigo 480 da CLT trata da possibilidade de indenização pelos prejuízos provocados ao empregador, respeitando o limite previsto pela própria legislação.


Contrato de experiência tem aviso-prévio?


No término normal, não. Se existir cláusula assecuratória de rescisão antecipada, a situação pode mudar.


Terceirizado pode estar em contrato de experiência?


Sim. Um profissional terceirizado contratado como empregado CLT pela empresa prestadora pode estar em período de experiência, observadas as regras da legislação trabalhista.


Quem demite o funcionário terceirizado?


O vínculo trabalhista é mantido com a empresa prestadora. Portanto, é ela quem administra o desligamento e as obrigações trabalhistas correspondentes. A empresa tomadora administra sua relação contratual com a prestadora.


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